DECRETO Nº 22, DE 29 DE MARÇO DE 2020.
segunda, 30 de março de 2020
Dispõe sobre medidas adicionais àquelas dispostas no Decreto Municipal nº 19/2020, que declarou situação de emergência e definiu outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e epidemia de dengue.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou a condição de transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional e a necessidade iminente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade do vírus;
Considerando a Portaria nº 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento, que dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais ao pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia; e Considerando a necessidade de implementação de medidas adicionais para combate ao coronavírus (Covid-19).
DECRETA:Art. 1º Além dos serviços essenciais citados no artigo 6º do Decreto Municipal nº 19, de 20 de março de 2020, são considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
II - transporte e entrega de cargas em geral;
III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VII - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
IX - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
X - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XI - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos agropecuários, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XIII - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
XIV - distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;
XV - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.
Parágrafo único. As atividades acima elencadas poderão funcionar, devendo dar preferência pelo atendimento mediante entrega (delivery).
Art. 2º Os estabelecimentos de comercialização de peças veiculares, de materiais de construção e de eletrodomésticos, poderão efetuar vendas somente para o atendimento das necessidades dos serviços essenciais.
Parágrafo único. As vendas somente poderão ser realizadas pela internet ou por telefone e as entregas efetuadas por delivery.
Art. 3º Os serviços de lavagem de veículos poderão funcionar somente para o atendimento das necessidades dos serviços essenciais.
Art. 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adotar, no que couber à atividade realizada, as medidas de segurança mínimas estabelecidas para conter o avanço do Covid-19, como:
I - disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores;
II - aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies, reforçando ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas;
III - tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes;
IV - controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações.
V- na impossibilidade de disponibilização de álcool 70%, o estabelecimento deverá colocar uma pia na entrada com álcool e sabonete líquido e papel toalha, com torneira de pressão ou similar, evitando contato após lavagem das mãos;
VI - observar distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização;
VII - considerar a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento;
VIII - disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem;
IX - disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção do Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;
X - suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do Covid-19, a alimentação e degustação de produtos, com exceção da alimentação dos próprios colaboradores do estabelecimento;
XI - providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera, e dar preferência ao atendimento por telefone ou internet;
XII - adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, como horários diferenciados para clientes com necessidades específicas;
XIII – disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamento de proteção individual, luvas e máscaras de procedimento;
XIV – estimular métodos eletrônicos de pagamento;
XV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar.
Art. 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, além das prioridades previstas em lei, deverão adotar medidas para priorizar o atendimento aos seguintes usuários ou clientes:
I - idosos;
II - pessoas com sintomas respiratórios;
III - transplantados;
IV - portadores doenças autoimunes, como artrite reumatoide, psoríase, esclerose múltipla, Doença de Crohn, dentre outras.
Art. 6º Além das medidas previstas no art. 4º ficam estabelecidas medidas adicionais para farmácias, laboratórios e estabelecimentos similares:
I - providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário permanece na fila, por meio de triagens prévias das prescrições para agilizar o atendimento, priorização de pacientes, dentre outras;
II - disponibilizar de forma visível os insumos como sabonete líquido, álcool em gel 70% e equipamento de proteção individual - EPI, para atendimento seguro e adequado, estando esses de fácil acesso;
III – realizar a limpeza e a desinfecção adequada de todos os ambientes, com especial atenção às superfícies frequentemente tocadas como balcões, caixas, portas, corrimãos, maçanetas e outros, conforme - Nota Orientativa nº 01/2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, e demais protocolos oficiais;
IV - disponibilizar de forma visível aos usuários cartazes explicativos sobre os cuidados com o Covid-19.
V - disponibilizar recipiente para que sejam colocadas as prescrições dos pacientes e para retirada dos medicamentos, evitando o contato entre as mãos.
VI - o atendimento dos pacientes com suspeita de Covid-19 deve ocorrer em local exclusivo e o profissional deve utilizar equipamentos de proteção individual – EPI, conforme preconizado por normas específicas;
VII - as farmácias poderão organizar, em comum acordo, um plano de funcionamento a fim de reduzir o período de atendimento durante o horário de expediente, mantendo a organização das farmácias de plantão.
Art. 7º Além das medidas previstas no art. 4º ficam estabelecidas medidas adicionais aos Mercados e supermercados:
I - horário de funcionamento compreendido de segunda a sexta-feira, das 8 horas às 19 horas; aos sábados, das 8 horas às 14 horas; e aos domingos, sem atendimento. O mesmo horário se aplica para atendimento delivery;
II - deverá ser permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família;
III - deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas. A responsabilidade pela organização das filas será do próprio estabelecimento;
IV - os caixas deverão funcionar de forma intercalada;
V - os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
VI - os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura deverão fazê-lo com o uso de luvas.
Art. 8º Além das medidas previstas no art. 4º ficam estabelecidas medidas adicionais aos postos de combustíveis:
I - nas lojas de conveniência fica suspenso o consumo de alimentos dentro do estabelecimento.
Art. 9º Além das medidas previstas no art. 4º ficam estabelecidas medidas adicionais às indústrias (vestuário, alimentos):
I - Os funcionários deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
II - manter 1,5 metros de distância entre os trabalhadores, e com número reduzido a fim de evitar aglomeração;
III - A utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores fica limitada a 50% da capacidade de lotação de cada veículo, além de tomar as medidas de higienização e ventilação;
Art. 10. Aos serviços e comércios considerados não essenciais somente será permitido expediente interno para o recebimento de débitos;
1º O expediente deverá ser a portas fechadas e sem a presença de público, para recebimento exclusivo através de:
I - transferência bancária; ou
II - na residência do cliente, desde que sejam respeitadas as orientações de higiene e limpeza e seja disponibilizado máscaras, luvas e álcool em gel 70% para os funcionários.
2º Os estabelecimentos devem obedecer ao regime de escala de funcionários, sendo obrigatório o afastamento de empregados que se enquadrem no grupo de risco do coronavírus (pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, hipertensos, diabéticos, etc.);
Art. 11. Fica vedada a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.
Art. 12. Fica vedada a realização de atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes.
Art. 13. Ficam suspensas as atividades do Terminal Rodoviário Vereador Miguel Ferreira de Barros Filho.
Art. 14. O poder executivo municipal fiscalizará o cumprimento das determinações contidas nesse Decreto.
Art. 15. O descumprimento das medidas decretadas para enfrentamento da pandemia do coronavírus poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.
Art. 16. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de coronavírus.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando condicionada sua vigência enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Paço Municipal, Prefeito Alberoni Bittencourt, 29 de março de 2020.
Haroldo Fernandes Duarte
Prefeito de Ubiratã.
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